JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 75.285

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 75.285, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. PRAZO DIFERIDO À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que não conhece dos embargos de declaração ante a incidência da norma do art. 292, §3º, CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade do recurso diante do não atendimento oportuno da determinação de saneamento da inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a expressa identificação do defeito processual existente e a concessão de prazo diferido para a sua correção, qual seja, o momento da interposição de eventual recurso, a parte ora agravante, ao opor os embargos de declaração, deixou de atender à determinação de saneamento da petição inicial, não informando o valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC). 4. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial por ocasião da oposição do recurso anterior atraiu a incidência da norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, de modo que a indicação do valor da causa nesta fase processual - ou seja, no bojo do presente agravo regimental - revela-se inoportuna, não sendo suficiente para o saneamento do vício apontado, o qual já maculou o processamento desta reclamação, dada a preclusão da oportunidade anteriormente concedida à parte para a prática do ato. IV – DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 75285 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025)
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