JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 122.881

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
25/04/2016

STF – HC 122.881, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 25/04/2016

Ementa

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSIÇÃO. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir não respalda a custódia preventiva. (HC 122881, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
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