JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 59.732

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 59.732, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 1.923/DF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PARADIGMA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Na ADI 1.923/DF, esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.637, de 1998, validando a prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público, por meio de contrato de gestão sem a necessidade de licitação/concurso público, limitados, no entanto, pelos princípios da Administração Pública. 2. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada a validade do contrato de prestação de serviços entre organizações sociais prestadoras de serviços de saúde e ente federado, é cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta Reclamação. 3. Medida cautelar referendada. (Rcl 59732 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
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