JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.784

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
31/08/2017

STF – INQ 3.784, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 31/08/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO DE PESSOA SEM PRERROGATIVA DE FORO. MEDIDA INDISPENSÁVEL À INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extensão das diligências efetuadas em inquérito policial supervisionado pelo Supremo Tribunal Federal pode alcançar pessoas sem prerrogativa de foro, quanto se revelar indispensável à apuração da suposta infração. 2. No caso, há fundadas suspeitas de que o repasse de vantagem indevida ao congressista investigado ocorrera por intermédio de conta bancária de titularidade de sua esposa, do que deflui a relevância da medida para o êxito das investigações. 3. Agravo regimental desprovido. (Inq 3784 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017)
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