JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.274.877

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
02/08/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.274.877, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 02/08/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição hábil a autorizar o acolhimento de pretensão aclaratória é a intrínseca, verificada entre as partes ou proposições da decisão. 2. Inexiste omissão se a matéria suscitada foi examinada, ainda que com resultado desfavorável à parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1274877 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
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