JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 908.545

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – ARE 908.545, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Enquadramento dos serviços. Exceção legal. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no que se refere ao enquadramento ou não do serviço prestado, na exceção prevista no item 86 da LC nº 56/87 e na Lei Municipal nº 10.423/87, necessário seria o reexame da causa à luz da referida legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. 2. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 da Corte 3. Agravo regimental não provido. (ARE 908545 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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