- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STF – INQ 3.202, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 09/12/2014
EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Inépcia da denúncia. A descrição do objeto do crime, ainda que per relationem, é suficiente para a compreensão da imputação. 5. Destruição de floresta – art. 38 da Lei 9.608/98. Imputação de participação em destruição de floresta, mediante implementação, pelo prefeito municipal, de obras de infraestrutura que facilitaram a ocupação da área. Ocupação iniciada antes do mandato eletivo. Obras de infraestrutura que, em sua maioria, foram realizadas fora do período de gestão do denunciado. Ausência de adesão da conduta do gestor público à conduta dos ocupantes que realizam a destruição. Conduta descrita na denúncia como contribuição para o fato típico que é, ela mesma, atípica. Atipicidade da conduta. 6. Absolvição liminar do denunciado. (Inq 3202, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014)
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