JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.202

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
09/12/2014

STF – INQ 3.202, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 09/12/2014

Ementa

EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Inépcia da denúncia. A descrição do objeto do crime, ainda que per relationem, é suficiente para a compreensão da imputação. 5. Destruição de floresta – art. 38 da Lei 9.608/98. Imputação de participação em destruição de floresta, mediante implementação, pelo prefeito municipal, de obras de infraestrutura que facilitaram a ocupação da área. Ocupação iniciada antes do mandato eletivo. Obras de infraestrutura que, em sua maioria, foram realizadas fora do período de gestão do denunciado. Ausência de adesão da conduta do gestor público à conduta dos ocupantes que realizam a destruição. Conduta descrita na denúncia como contribuição para o fato típico que é, ela mesma, atípica. Atipicidade da conduta. 6. Absolvição liminar do denunciado. (Inq 3202, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014)
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