- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.347, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE Nº 688.267/CE (TEMA RG Nº 1.022). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Na espécie, incabível inferir-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma apontado, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. 2. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 3. No processo objeto desta reclamação, constata-se a interposição de recurso extraordinário, seguido de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo a negativa de seguimento ao citado recurso fundamentada na aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. O iter processual, na hipótese, não foi percorrido devidamente, até porque, como bem observado, houve a interposição de recurso manifestamente incabível pela reclamante na origem, o que caracteriza erro grosseiro. Tem-se, dessa forma, por não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 71347 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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