- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STF – HC 107.294, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 03/10/2011
EMENTA: Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Impetrações sucessivas. Prejudicialidade. Não ocorrência. Ausência de fundamentação. Consideração tão só da gravidade abstrata do crime e o envolvimento do réu em outras infrações. Inadmissibilidade. Ordem concedida. 1. A sucessividade de impetrações, com processos em curso, não implica o prejuízo das formalizadas nos Tribunais de origem, ainda que no Supremo haja sido deferida liminar, sempre de caráter precário e efêmero. 2. A jurisprudência da Corte já se pronunciou no sentido de que, “em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da Carta Magna) importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Precedentes. 3. O fato de eventualmente comandar o paciente grande organização criminosa na cidade de Parnaíba/PI e haver tido sua prisão preventiva decretada em outro processo pela prática de novo crime (tráfico de drogas), não dispensa que se tenha fundamentado a decisão que decretou sua prisão preventiva no feito a que se refere esta impetração. 4. Writ concedido. (HC 107294, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011)
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