JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 743.337

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STF – ARE 743.337, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 743337 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)
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