JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.573

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.573, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.066.677 (TEMA 551/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por ausência de identidade temática entre o ato reclamado e o decidido no RE 1.066.677 (Tema 551/RG). 2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito ao paradigma, no que desconsiderada determinação de sobrestamento dos processos nos quais versada a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao deixar de sobrestar o processo de origem, o órgão reclamado violou a tese firmada no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a questão jurídica controvertida diz respeito ao prazo prescricional aplicável às condenações ao pagamento de FGTS impostas à Fazenda Pública, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa. 5. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 6. A decisão reclamada nada dispôs a respeito da matéria objeto do paradigma, restringindo-se à definição do prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, pelo que evidenciada falta de aderência temática. 7. Mostra-se imprópria a evocação, como atos contrariados, de acórdãos oriundos de outros tribunais, no que cabe ao STF apreciar reclamação voltada a assegurar a autoridade das próprias decisões. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 59573 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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