JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.136

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
02/03/2011

STF – HC 104.136, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 02/03/2011

Ementa

EMENTA: : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do Paciente de comparecer para realizar a sustentação oral, instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). 2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes. 3. Reconhecida a procedência do argumento da falta de intimação da defensora do Paciente para a sessão de julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que ele é prejudicial aos demais, que somente seriam apreciados se rejeitada essa primeira alegação da defesa. Diversamente, a eventual improcedência dos outros fundamentos da impetração implicaria verdadeiro contramandado ao Paciente, pois o Superior Tribunal de Justiça, em seu segundo julgamento, ficaria, em tese, adstrito à decisão denegatória do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 104136, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-01 PP-00175)
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