JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.618

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
25/07/2023

STF – EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.618, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 25/07/2023

Ementa

Ementa Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (SL 1618 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)
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