JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.178

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
02/08/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.178, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 02/08/2023

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Ação cível originária. Embargos de declaração. Contrato de cessão de royalties de petróleo e gás natural entre Estado-membro e União. Erro material. Fórmula de conversão. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a União em razão de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de cessão de royalties firmado com o estado do Espírito Santo. 2. Alegação de erro material. Equívoco que não altera a conclusão do julgado. Esclarecimentos prestados para especificar que as fórmulas citadas no acórdão embargado são aquelas constantes do contrato nº 126/PGFN/CAF, cláusula 8ª, parágrafo 3º, alíneas a e b, anexado aos autos (doc. 17). 3. Fixação de honorários (art. 85, § 8º, CPC) a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Ausência de omissão sobre a sucumbência parcial do autor. Sucumbência em parte mínima do pedido autoral, que justifica responsabilização integral da embargante, ré, pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC). 5. Ausência de omissão sobre a prescrição. O tema foi analisado no acórdão embargado, firmando-se o entendimento de que a pretensão só teve origem ao final da execução do contrato. Nessa oportunidade pôde ser constatado o prejuízo decorrente da flutuação dos preços do petróleo e gás natural, ocasionando a onerosidade excessiva alegada. 6. Embargos parcialmente acolhidos para (i) especificar que as fórmulas citadas no acórdão embargado são aquelas constantes do contrato nº 126/PGFN/CAF, cláusula 8ª, parágrafo 3º, alíneas a e b, anexado aos autos (Doc. 17); e (ii) estipular que os honorários serão arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (ACO 2178 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
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