JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.652

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
15/08/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.652, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STF. ÓBICE À EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AFASTAMENTO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão que enseja o cabimento dos declaratórios consiste na falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes e que possa infirmar a conclusão adotada, o que não se verificou, na espécie. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. A pretensão de utilizar-se dos aclaratórios para reabrir discussão acerca de alegações já analisadas e rechaçadas constitui finalidade estranha a esta via processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2652 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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