JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 818.050

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STF – ARE 818.050, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Fundamento não atacado. Auto-organização administrativa. Autonomia. Discussão pretendida. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário que não impugna todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. O ente público, no exercício de competência de auto-organização constitucionalmente atribuída, deve deferência para com os direitos e garantias previstos no texto da Constituição. 4. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 818050 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)
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