- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STF – RE 1.123.264, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 29/11/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.10.2018. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1123264 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
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