- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STF – HC 131.007, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 15/12/2015
EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV). Alegação de que a condenação se deu em desconformidade com as provas carreadas nos autos da ação penal. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. A análise do tema contido na impetração demanda o reexame de fatos e provas. Impossibilidade na via do habeas corpus. Regimental não provido. 1. As teses trazidas submetidas pelo agravante à apreciação da Corte não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal, configuraria verdadeira supressão de instância, a qual não se admite. 2. A análise da tese da ocorrência de homicídio privilegiado ou de que o agravante teria agido em legítima defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático probatório do caderno processual, o qual não se admite em sede de habeas corpus, na linha de precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 131007 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)
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