JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 23.111

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
06/04/2016

STF – RMS 23.111, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 06/04/2016

Ementa

EMENTA: IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS OCUPADO POR CIVIL. ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.025/90. O art. 1º, § 2º, da Lei 8.025/90 - que veda alienação de imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas “destinados à ocupação de militares” - impõe restrição sobre a coisa e não sobre a pessoa. Em outras palavras, a limitação recai sobre o imóvel e não sobre o militar, de tal sorte que a permissão de compra pelo civil constitui interpretação deturpada da legislação. 2. A circunstância de o imóvel residencial ser administrado pelas Forças Armadas evidencia função precípua de ser destinado à ocupação de militar, de forma que excepcional ocupação por civil não o desafeta, nem o desnatura. 3. O imóvel objeto do litígio não pode ser alienado, porque incide o óbice do art. 1º, § 2º, da Lei 8.025/90. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS 23111, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
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