JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 920.011

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – ARE 920.011, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Projeto urbanístico de Brasília. Construção irregular. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 920011 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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