- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STF – AI 737.932, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 11/05/2016
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Processual Civil e Administrativo. Intimação. Nulidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Concurso público. Preterição. Normas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das cláusulas do instrumento convocatório do concurso público e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 737932 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)
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