JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 1.095

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
07/08/2023

STF – AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 1.095, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 03/07/2023, p. 07/08/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 13.445/2017. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NA EXTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores. 2. É constitucional a constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso. 3. In casu, ausentes elementos concretos que possibilitem a substituição da prisão preventiva para extradição por medidas cautelares diversas, mantém-se o recolhimento cautelar do extraditando. 4. Agravo interno DESPROVIDO. (PPE 1095 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)
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