- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STF – RE 981.783, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 11/11/2016, p. 24/11/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO VERTICALIZADA. ATIVIDADES DOS PRODUTORES “INTEGRADOS”. ATIVIDADE RURAL E INDUSTRIAL. 1. A identificação das atividades integradas dos produtores rurais cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário a extensão de benefício fiscal não previsto em lei, de modo a alcançar atividade de contribuinte não contemplada na legislação aplicável. Logo, não se constata restrição do alcance do benefício fiscal voltado às agroindústrias. 3. Majoração de honorários advocatícios em ¼ (um quarto) fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Art. 85, § 11, CPC/15. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 981783 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)
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