JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 33.002

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
02/08/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 33.002, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 02/08/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 33002 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
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