JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 915.543

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STF – ARE 915.543, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 115 CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa dos acórdãos recorridos, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa, necessariamente, pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus é no sentido da “inviabilidade de redução do prazo prescricional quando a idade limite é completada na época do acórdão ratificador da condenação fixada pelo juízo de origem” (HC 117.386, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 915543 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)
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