JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 914.294

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STF – ARE 914.294, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, não cabe afastar a deserção de apelo extremo, porquanto o princípio da fungibilidade não se aplica a esses casos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 914294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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