JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 918.084

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STF – ARE 918.084, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PROCESSUAL SUPERADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 543-B. 1. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 543-A, § 3º, do CPC. 2. As questões relativas à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, às dívidas decorrentes de condenações da Fazenda Pública, e à incidência de juros de mora entre a data da elaboração da conta e da expedição de precatório são objeto de repercussão geral nesta Corte, suscitando a aplicação do art. 543-B, do CPC. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE 918084 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
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