JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 127.108

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – HC 127.108, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. REEXAME E VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Para acolher a tese defensiva – desclassificação dos crimes de homicídio e de roubo para o delito de roubo qualificado pelo resultado morte –, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 127108 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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