JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 902.636

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STF – RE 902.636, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2012. 1. A análise da controvérsia referente ao prazo prescricional aplicável, em caso de ação regressiva do INSS em face do empregador, dependeria de prévio exame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 902636 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015)
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