- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STF – ARE 900.426, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE FEDERATIVO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI MUNICIPAL 2.120/2006. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Inviabilidade do recurso extraordinário também pela alínea “c”, porquanto o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 900426 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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