JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 915.062

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
15/12/2015

STF – ARE 915.062, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 15/12/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar do Estado de São Paulo. Aposentadoria. Regime. Competência dos estados-membros. Prequestionamento. Ausência. Omissão legislativa não configurada. Entendimento firmado no MI nº 721/DF. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não houve violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante tenha sido contrária à pretensão do ora agravante, tendo o Tribunal de origem apresentado suas razões de decidir. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que cabe a lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 4. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, uma vez que a Corte de origem consignou a existência de norma estadual específica regulamentando a aposentadoria dos policiais militares do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 260/70). 5. Agravo regimental não provido. (ARE 915062 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 785.239

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 27/05/2014

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor militar. Prequestionamento. Ausência. Aposentadoria. Regime. Competência dos estados-membros. Decreto-Lei nº 260/70 do Estado de São Paulo. Omissão legislativa não configurada. Entendimento firmado no MI nº 721/DF. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nº…

ARE 756.362

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/02/2014

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Prequestionamento. Ausência. Aposentadoria. Regime. Competência dos estados. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as dispos…

ARE 902.149

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 24/11/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI 260/1970 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem assentou que inexiste omissão legislativa no Estado de São Paulo, referente ao regulamento da aposentadoria especial dos policiais militares do referido ente federativo, porquanto em vigor o De…

ARE 775.070

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 30/09/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 721. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Comple…

ARE 781.359

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 25/03/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Precedentes. Agra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.