- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STF – ARE 920.752, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. Na petição de agravo, deixou-se de impugnar a negativa de seguimento, limitando-se a sustentar a prescrição e a decadência dos débitos cobrados. O recurso, portanto, não ataca o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. 2. A ocorrência de decadência da obrigação tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 920752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.