JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.638

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
25/07/2023

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.638, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 25/07/2023

Ementa

Ementa Agravo interno em suspensão de liminar. Empregado público municipal aposentado pelo RGPS. Reintegração. Tema nº 1.150 da Repercussão Geral. Discussão sobre a previsão, na lei municipal, da aposentadoria como hipótese de vacância. Necessidade de interpretação da legislação local. Inviabilidade na sede suspensiva. Agravo conhecido e não provido. 1. O exame das normas infraconstitucionais refoge aos limites estreitos das medidas suspensivas ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, pois somente diante de controvérsias envolvendo conflito direto e imediato com o ordenamento constitucional justificada a instauração do incidente de contracautela. Precedentes. 2. Afirmar aplicável ou não o Tema nº 1.150/RG envolveria, na espécie, questão relativa à interpretação da legislação local, consubstanciada na existência ou não de norma municipal a estabelecer a aposentadoria como causa de vacância, o que extrapola os limites cognitivos da suspensão de liminar. 3. A busca pela correção da interpretação atribuída à legislação local revela tentativa indevida de utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, de todo inadmissível, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (SL 1638 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)
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