JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 923.565

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – ARE 923.565, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal. 2. A Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição não veda a extensão do direito ao abono de permanência para servidores públicos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 923565 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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