JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 919.953

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – ARE 919.953, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Critérios de avaliação. Ponto de Corte. Legislação infraconstitucional. Normas editalícias. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das cláusulas do instrumento convocatório do concurso público, assim como dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 919953 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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