JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 659.058

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STF – RE 659.058, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

EMENTA: PLENÁRIO - RESERVA. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 659058 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015)
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EMENTA: PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. (ARE 1139125 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019)

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EMENTA: PLENÁRIO – RESERVA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 787575 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 P…

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