JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 958

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 958, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMENDAS N. 01/2014 E N. 2/2021 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO EM TESE DE AÇÃO DIRETA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em tese, ação direta perante o Tribunal de Justiça contra lei municipal que antecipa as eleições para a mesa diretora de câmera de vereadores. 2. O cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
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