- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STF – ARE 675.168, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015, p. 04/12/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 331 DO RISTF. INOBSERVÂNCIA. PARADIGMA INESPECIFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADA. 1. Ausente requisito formal de validade concernente à comprovação da divergência apontada, nos moldes do art. 331 do RISTF, resulta inviável o trânsito dos embargos. 2. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma assentado sobre premissa fática diversa da decisão embargada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 675168 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 03-12-2015 PUBLIC 04-12-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.