JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.893

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.893, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de negativa de seguimento ao recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Desapropriação. Indenização. Cobertura vegetal. Impossibilidade de análise das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que ampara o acórdão atacado. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Para se superar a conclusão da Corte de Origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada no acórdão atacado e do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1390893 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
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