JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 3.471

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STF – MI 3.471, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM INJUNCIONAL. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Sendo o Impetrante contratado pelo Estado de São Paulo pelo regime celetista, descabe falar-se em concessão de ordem injuncional quanto a este vínculo. 2. Em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos vinculados a regime próprio que exercem atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, esta Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, cujo conteúdo deve ser observado por todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal. 3. Agravo regimental do Estado de São Paulo provido e agravo regimental do Município de Jundiaí negado. (MI 3471 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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