JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 425.775

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STF – RE 425.775, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Lei Estadual nº 3.048/91. Extensão. Gratificação de Permanência e Gratificação Especial de Estímulo à Atividade. Impossibilidade. Princípio da Isonomia. Incidência da Súmula nº 339/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da extensão da Gratificação de Permanência e da Gratificação Especial de Estímulo à Atividade aos servidores que ingressaram após a vigência do art. 5º, da Lei Estadual nº 3.048/91, que extinguiu as referidas gratificações. 3. Tampouco é dado ao Poder Judiciário proceder à equiparação de vencimentos de servidor público com fundamento no princípio da isonomia. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RE 425775 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00151)
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