- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STF – MS 29.252, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 01/02/2016
EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame de questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado ou para a veiculação de teses inovadoras e argumentos superados pelas razões embasadoras do julgado. Ausência de omissão ao feitio legal, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (MS 29252 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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