JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 925.753

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STF – ARE 925.753, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 925753 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)
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