- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STF – HC 131.153, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. O acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado antes da impetração do presente habeas corpus. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de não poder o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não se tem na espécie. 2. Possibilidade da contumácia delitiva da Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos. 3. Ordem denegada. (HC 131153, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.