JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.222

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
20/09/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.222, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 20/09/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. VALIDADE CONSTITUCIONAL. PARADIGMAS INOBSERVADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da prestação de serviços por meio da terceirização, bem como a possibilidade de haver outras formas lícitas de organização e divisão do trabalho, como ocorrido nos julgamentos-paradigma da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG, Tema RG nº 725. 2. No presente caso, o Juízo reclamado afastou a validade de contrato de sociedade de profissionais da advocacia, em inobservância aos referidos paradigmas. 3. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada, com a determinação de que outra seja proferida em observância aos precedentes vinculantes desta Corte. (Rcl 59222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023)
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