JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.346

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.346, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPOSIÇÃO DE QUINQUÊNIOS INCORPORADOS NA ESFERA ESTADUAL PARA OUTRO CARGO DA ESFERA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva manter os quinquênios (10%) incorporados pelo exercício de cargo em órgão público estadual (Tribunal de Justiça do Ceará), após o ingresso no cargo de Analista Judiciário em ente federal (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará). 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da União argumentando que o art. 103, I, da Lei 8.112/1990 não poderia diferenciar, para efeito de anuênios, quinquênios ou de licença prêmio, o tempo de serviço prestado para a Administração Federal, ou para a Administração Estadual ou Municipal ou Distrital, sob pena de violação ao art. 19, III, da Constituição, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não está alinhado à jurisprudência desta CORTE, que veda a transposição de vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1350346 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
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