JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 122.240

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
31/03/2016

STF – HC 122.240, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 09/12/2015, p. 31/03/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PARTE ADVERSA REJEITADOS POR TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O juízo de admissibilidade recursal incumbido aos Tribunais Superiores não é passível de revisão via habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A petição de ratificação de recurso anteriormente interposto à rejeição dos aclaratórios de parte adversa não desempenha papel de nova interposição e não reabre a via recursal, eis que há preclusão consumativa, posto que já exercitado o ato de recorrer. 3. Writ não conhecido. (HC 122240, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
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