- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
STF – MS 33.690, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 18/02/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PELO CNJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO JURISDICIONAL DO ATO DE ARQUIVAMENTO PELO STF. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Não há nulidade do julgamento do recurso administrativo, pela ausência de leitura do relatório na respectiva sessão. Não houve prejuízo à apreciação do caso, tendo em vista que o relatório foi previamente disponibilizado aos demais Conselheiros do CNJ. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 3. Afastadas, também, as demais nulidades alegadas (por contradição entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo e por negativa de prestação jurisdicional). 4. Não há, por fim, manifesta irrazoabilidade no ato questionado. Ao contrário, o arquivamento promovido pelo CNJ se fundamentou no art. 103-B, §4º, da CRFB/1988, que restringe a competência do Conselho ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. Precedentes. 5. Compete ao relator o julgamento de pedido manifestamente incabível, improcedente ou contrário à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RI/STF). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33690 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17-02-2016 PUBLIC 18-02-2016)
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