JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.929

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.929, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO RE 1.450.100/DF (TEMA 1.267 RG). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, sob o fundamento de ausência de aderência estrita à decisão do STF tomada no RE 1.450.100/DF, invocada pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao que fora decidido no RE 1.450.100/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função da reclamação constitucional limita-se à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, ou à aplicação de súmulas vinculantes, não serve como sucedâneo do recurso cabível. Exige-se, por tal razão, a aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. 4. No caso concreto, constata-se que a defesa almeja a absolvição ou a concessão de indulto pleno pelo preenchimento do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, providências que desbordam da decisão do Plenário que reconheceu a repercussão geral da “controvérsia relativa à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal para obtenção de provimento de atipicidade ou de nulidade processual vai além dos limites constitucionais e jurisprudenciais que regem a via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 78929 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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