JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 254.962

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 254.962, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobressai, no caso em questão, o registro de que o paciente “desferiu dois disparos de arma de fogo na nuca de um senhor que se encontrava já caído ao solo; na sombra da impunidade, uma vez que o representado DIONE sempre anda armado, exibe armas de fogo em vídeos e fotos, responde por inquéritos de roubo, tráfico, organização criminosa”. Se não bastasse, “após a suposta prática do crime, se evadiu do distrito da culpa e se encontrava em local incerto e não sabido”. 4. Esses fatores - intenção do paciente de ilidir a ação da Justiça e a gravidade concreta da conduta - evidenciam a legitimidade da manutenção da prisão preventiva, não apenas para garantir a ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 254962 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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